STJAgRg no HC 996.417
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Negativa de autoria e materialidade
- Alegação de inocência
- Inadequação da via eleita
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHOS MENORES. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade não encontra espaço para análise na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade do agente, além da necessidade concreta da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (3.338, 93g de cocaína), armamento bélico (fuzil de fabricação estrangeira, simulacro de arma de fogo e vasta munição), em residência onde viviam filhos menores, justifica a manutenção da custódia para proteção da ordem pública e da integridade dos menores.
4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores.
5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.