TSTAg-RRAg 1001017-12.2020.5.02.0442
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Na hipótese, o e
- Ausente a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Mantida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional enfrenta expressamente as questões suscitadas pela parte, reputando-as desnecessárias para a resolução da controvérsia. Na hipótese, o e. TRT mencionou e xpressamente que a responsabilidade civil havia sido examinada com base na conclusão pericial de existência de concausa e consignou ser desnecessária a análise dos apontamentos profissionais constantes do CNIS e da ausência de atendimento médico durante o contrato. Ausente a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional constatou a inexistência de vícios no julgado e o caráter protelatório dos aclaratórios. Mantida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. O TRT, amparado na prova pericial, reconheceu que as patologias apresentadas pelo reclamante, embora de natureza degenerativa, foram agravadas pelas condições de trabalho, reconhecendo a existência de nexo concausal mediante a conclusão de que "emerge do quadro processual a existência de dano ao reclamante, como confirmado pelo perito, que atestou as patologias sofridas, bem como o nexo concausal decorrente das condições de labor na reclamada". Nesse cenário, a circunstância de a moléstia possuir natureza degenerativa não afasta, por si só, sua caracterização como doença ocupacional, quando constatado que o trabalho contribuiu para o agravamento da enfermidade. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à inexistência de concausalidade, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo interno não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. Reconhecida pelo TRT doença ocupacional relacionada ao trabalho e constatada após a despedida, incide a Súmula nº 378, II, do TST. Eventual afastamento do nexo concausal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Valor da Causa; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios