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Jurisprudências

TSTARR 102841-10.2016.5.01.0471

Gratuidade da justiça: ausência de comprovação

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserto, ao fundamento de que, ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para realização do preparo, a parte mante-se inerte. A Lei nº 13.467/2017, vigente na data da publicação do acórdão do Regional, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que " são isentos do depósito recursal os benefiiários da justiça gratuita, as entidades fiantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por outro lado, o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insufiiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso destes autos, observa-se que os documentos juntados não comprovam a condição alegada pela empresa e, portanto, a sua condição de benefiiária da Justiça gratuita. Saliente-se, ademais, que embora possa ter a ré experimentado alguma difiuldade fianceira, esta não justifia a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, cujos valores são factíveis à condição fianceira da demandada. Dessa forma e não tendo a empregadora efetuado o preparo, mantém-se a deserção. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " O ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da primeira ré pertence à segunda, pois somente ela detém meios de comprovar que agiu de forma diligente, cumprindo suas obrigações legais acima apontadas - art. 818 da CLT e 373, II do CPC. (...) No caso, o Estado do Rio de Janeiro limitou-se a apresentar contestação, não tendo acostado à defesa nenhum documento com o fito de demonstrar que procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços" (pág. 234 ) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que tratava do tema "ônus da prova". Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e II) não conhecer do recurso de revista. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que tratava do tema "ônus da prova".

Indexação

Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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