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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.658

Prisão preventiva que perdurou por mais 197 dias

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva que perdurou por mais 197 dias
  • Excesso de prazo na realização da perícia
  • Ausência de justificativa
  • Mora estatal
  • Constrangimento ilegal
  • Superação da súmula 691/STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDUROU POR MAIS 197 DIAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MORA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E MEDIDAS ACESSORIAS. DEFERIMENTO LIMINAR. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em favor de Paciente submetido à prisão preventiva, decretada em 17/01/2026, e cumprida em 19/01/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública, em ação penal por condutas praticadas por meio da internet, sem violência física. A Custódia prolongou-se por mais de 197 dias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na realização da perícia do incidente de insanidade mental, com suspensão da ação penal e sem contribuição da Defesa, configura constrangimento ilegal apto a autorizar a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

3. Também se analisa a possibilidade de superação da Súmula 691/STF em habeas corpus contra indeferimento de liminar, diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação adequada, com consequente imposição de internação provisória e de outras medidas cautelares (proibição de acesso à internet e de contato com vítimas), mesmo antes da conclusão de exame pericial, com fundamento nos arts. 319, VII, 282 e 3º do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de perigo concreto na liberdade (CPP, art. 312). No caso, a prolongada suspensão processual e a ausência de qualquer perspectiva para a perícia do incidente de insanidade, por mora estatal, evidenciam excesso de prazo não atribuível à Defesa, configurando constrangimento ilegal e impondo a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.

5. É possível superar a Súmula 691/STF quando caracterizada flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar, especialmente ante excesso de prazo decorrente de deficiência estrutural do aparato pericial estatal, em atenção à razoável duração do processo e à presunção de inocência.

6. O Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), e o poder geral de cautela aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º c/c art. 282) permite medidas atípicas adequadas e necessárias, devidamente motivadas. A internação provisória do acusado (CPP, art. 319, VII) pode ser imposta antes da conclusão do exame pericial, à vista de elementos concretos indicativos de transtorno mental, cumulando-se com outras cautelares aptas a evitar reiteração delitiva e resguardar as vítimas.

7. As cautelares fixadas, quais sejam, internação provisória em clínica habilitada, proibição de acesso à internet e de contato com as vítimas, mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais ao caso, preservando a ordem pública e as finalidades da prisão preventiva sem os efeitos deletérios da custódia, razão pela qual se confirma a liminar concedida.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, com confirmação da decisão liminar para substituir a prisão preventiva por internação provisória e demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justsificadamente, a Sra. Ministra Nilsonio de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT).

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