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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.419

Crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, ante a inexistência de constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade das condutas por suposta imunidade tributária da entidade, sem comprovação de CEBAS e registro no CNAS, e se a condenação se amparou em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência dos requisitos para a imunidade é viável na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação do STF e do STJ, ressalvada a análise de eventual constrangimento ilegal.

5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela ausência de qualificação da entidade como beneficente de assistência social, ante a inexistência de CEBAS e de registro no CNAS, afastando a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988.

6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

7. O STF, ao apreciar os embargos de declaração no RE 566.622/RS (Tema 32), assentou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991 e a possibilidade de lei ordinária dispor sobre certificação, fiscalização e controle administrativo, exigindo CEBAS para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988.

8. Inexistente constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e negou a ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de constrangimento ilegal evidente.

2. A exigência de CEBAS para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF é constitucional e pode ser estabelecida por lei ordinária, conforme decidido pelo STF ao apreciar os embargos de declaração no RE 566.622/RS (Tema 32).

3. A verificação da imunidade tributária da entidade, quando condicionada a requisitos legais não comprovados, demanda reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 195, § 7º; CP, art. 337-A, III; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei n. 8.212/1991, art. 55, II; CTN, art. 14; RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 387, IV

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 566.622/RS, Embargos de Declaração, Plenário, Tema 32, DJe 23.08.2017; STF, RE 1474090 ED, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STF, RE 1316686 ED-AgR, Segunda Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.968.089/DF, Quinta Turma, j. 06.03.2023

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de constrangimento ilegal evidente.

2. A exigência de CEBAS para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF é constitucional e pode ser estabelecida por lei ordinária, conforme decidido pelo STF ao apreciar os embargos de declaração no RE 566.622/RS (Tema 32).

3. A verificação da imunidade tributária da entidade, quando condicionada a requisitos legais não comprovados, demanda reexame de provas, o que é inviável em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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