STJAgInt no AgInt no AREsp 2.937.047
ICMS sobre assinatura sem franquia e serviços de valor adicionado (sva)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de inovação recursal ou julgamento extra petita
- Distinção em relação ao tema n. 827/STF
- Retorno à origem para suprir omissões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ASSINATURA SEM FRANQUIA E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES QUANTO À VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO (ART. 146 DO CTN) E À DESCRIÇÃO TÉCNICA DAS FUNCIONALIDADES DOS SVA (ART. 61 DA LEI 9.472/1997). INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 827/STF. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS SVA QUE DEPENDE DA NATUREZA FUNCIONAL E NÃO DO MODO DE COMERCIALIZAÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora tenha enfrentado temas como incidência do ICMS sobre a rubrica de assinatura sem franquia, modulação do Tema n. 827/STF e indissociabilidade dos SVA, deixou de se pronunciar sobre: (i) a vedação de alteração de critério jurídico do lançamento (art. 146 do CTN) e (ii) a descrição técnica pormenorizada das funcionalidades dos serviços de valor adicionado.
2. A suscitação oportuna, nos embargos de declaração, de ponto relevante e com indicação precisa do dispositivo legal pertinente basta para caracterizar omissão, não havendo inovação recursal ou julgamento extra petita (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.094.545/PE; AgRg no REsp n. 1.340.084/RS; AgInt no REsp n. 1.857.066/PE.
3. O exame da aplicabilidade do Tema n. 827/STF não supre a necessidade de enfrentamento específico sobre eventual alteração de critério jurídico do lançamento (art. 146 do CTN), por se tratar de questão distinta e logicamente anterior.
4. A conclusão de indissociabilidade das rubricas com os planos de comunicação, fundada em elementos fáticos como a inclusão compulsória e a forma de comercialização, não afasta a imprescindibilidade de análise da natureza funcional de cada serviço para fins de qualificação como SVA (art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997), distinção de índole jurídica que não se confunde com reexame de provas e, portanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não há utilidade em afastar a determinação de retorno à origem sob o argumento de irrelevância prática ou jurídica da descrição técnica dos SVA. O precedente AgInt no AREsp n. 2.710.332/DF, corretamente compreendido, não ampara tal tese, pois tratava de omissão sobre questão irrelevante ao deslinde da causa naquele contexto específico.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.