TSTAg-AIRR 0001354-19.2024.5.07.0028
Execução: penhora de bens
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Penhora de bens
- Inventário
- Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, não foi conhecido o agravo de instrumento pela presidência do TST sob o fundamento de que a parte não insurgiu contra o óbice da Súmula 126 do TST, reconhecida pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, e, nesses termos, o agravo de instrumento se encontrava desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Nas presentes razões de agravo, a parte em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal não se insurge contra o óbice de que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (Súmula 422, I do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do presente agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para não conhecer do agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora