TSTARR 2688-86.2011.5.12.0034
Juízo de admissibilidade recursal ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Exigência de emissão de juízo sobre cada tópico do apelo
- Omissão não impugnada por embargos de declaração
- Preclusão
- Doutrina
- Julgados
- Prescrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE CADA TÓPICO DO APELO. OMISSÃO NÃO IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Em acórdão anterior, o TST determinou o retorno dos autos à Corte de origem, julgando prejudicados os demais temas recursais. Contudo, embora, na espécie, o reclamado haja interposto novo recurso de revista, a Presidência do TRT não realizou novo juízo de admissibilidade dos tópicos recursais, cingindo-se a reportar-se à decisão de admissibilidade anterior. 2. Após o advento do Código de Processo Civil de 2015 e o cancelamento da Súmula nº 285 do TST, passou-se a reputar omisso o juízo de admissibilidade que não se pronuncie expressamente sobre cada um dos tópicos do recurso de revista , admitindo-o ou negando-lhe seguimento. E, como consequência da nova exigência, a inércia da Presidência regional em examinar expressamente algum tema do recurso de revista obriga o recorrente a opor embargos de declaração , a fim de obter o exame (positivo ou negativo) de admissibilidade. Doutrina. Inteligência do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 3. No caso concreto, portanto, não há como se reputarem devolvidos ao Tribunal Superior do Trabalho os tópicos do recurso de revista anteriormente interposto, sendo inócua a mera remissão da Presidência do TRT ao juízo de admissibilidade pretérito. Por tal razão, caberia à parte a oposição de embargos de declaração para exigir a análise expressa dos tópicos recursais – e não a interposição direta de agravo de instrumento, pois tal recurso se dirige à impugnação dos motivos de denegação de cada tema recursal, e não ao silêncio quanto à admissibilidade. Assim, porque ausente a oposição de embargos de declaração, e à míngua de juízo de admissibilidade dos tópicos recursais, tem-se por incabível o presente agravo de instrumento e preclusa a insurgência deduzida no recurso de revista interposto pelo banco reclamado. Julgados. Agravo de instrumento de que não se conhece, por incabível. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE SOBRE REAJUSTES DEVIDOS NO PERÍODO PRESCRITO. LIMITAÇÃO DO CORTE PRESCRICIONAL ÀS PARCELAS EXIGÍVEIS NO QUINQUÊNIO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Uniformizou-se nessa Corte o entendimento de que a prescrição quinquenal quanto às pretensões de diferenças salariais por inobservância de promoções por antiguidade não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, de maneira que é possível o reconhecimento do direito às promoções adquiridas em período anterior ao marco prescricional. Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, fixada a premissa de que prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos financeiros, limitar a abrangência da prescrição quinquenal aos efeitos pecuniários da condenação, reconhecendo o direito do autor às progressões por antiguidade devidas desde a admissão e condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas complementares de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo reclamado.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição e Decadência; Compensação; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Fonte de Custeio; Cargo de Confiança; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora; Plano de Incentivo; Execução Fiscal; Multa por ED Protelatórios