TSTAg-AIRR 334-13.2021.5.08.0208
A) agravo interno interposto pelo reclamante: progressão salarial por antiguidade
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pelo reclamante
- Progressão salarial por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Empregado enquadrado no último nível salarial
- Premissa fática fixada pelo tribunal regional
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EMPREGADO ENQUADRADO NO ÚLTIMO NÍVEL SALARIAL. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NA ADI 5766 E COM O ART. 791-A DA CLT . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A demonstração de eventual equívoco do Tribunal Regional ao concluir que o reclamante se encontrava enquadrado no último nível salarial previsto no Plano de Cargos e Salários pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, após o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, e com o art. 791-A da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia devolvida restringe-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da repercussão geral, pois não se discute a validade da negociação coletiva, mas apenas sua eficácia em relação aos empregados que já haviam incorporado a natureza salarial da parcela ao patrimônio jurídico, matéria disciplinada pela Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Honorários Advocatícios