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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011690-58.2019.5.15.0053

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Limitação da condenação
  • Honorários advocatícios
  • Horas extras e intervalos
  • Sobreaviso

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte agravante, a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Examinando as razões expostas no Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte nem sequer impugnou os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, razão pela qual o seguimento do Agravo de Instrumento efetivamente não alcança trânsito, por força da ratio contida na Súmula n.º 422 do TST. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que as pretensões formuladas pela parte não abarcam nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo nos tópicos em questão, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. A tese jurídica defendida pela parte recorrente não foi objeto de deliberação pelo Regional, razão pela qual não há falar-se na possibilidade de exame da questão, pela ausência do necessário prequestionamento. Óbice previsto na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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