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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.219

Prisão preventiva: fraudes licitatórias

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES LICITATÓRIAS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. REVISÃO NONAGESIMAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsistem fundamentos concretos e atuais que assegurem a contemporaneidade e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (ii) saber se as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes para neutralizar os riscos identificados; (iii) saber se a ausência de revisão nonagesimal e a alegação de excesso de prazo podem ser conhecidas na via eleita ou se configuram supressão de instância, bem como se o art. 316, parágrafo único, do CPP impõe revogação automática da custódia; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar fundada em saúde, inclusive quanto à impossibilidade de tratamento intramuros; e (v) saber se a alegada desproporcionalidade, detração e eventual antecipação de efeitos executórios podem infirmar a cautelar na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A contemporaneidade da medida cautelar se examina pela persistência dos riscos que se busca resguardar, e não apenas pelo tempo decorrido desde os fatos. A custódia preventiva se justifica por elementos concretos: atuação em esquema estruturado de fraudes licitatórias e desvios de verbas, apreensão de vultosa quantia em espécie e capilaridade financeira, com periculum libertatis persistente mesmo após o afastamento do cargo.

4. O afastamento formal da função não afasta, por si, a probabilidade de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal, notadamente diante de padrão organizado e reiterado de condutas, confirmado em decisão colegiada de segundo grau.

5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas para neutralizar riscos vinculados à articulação econômica e à movimentação de ativos, de modo que monitoramento eletrônico, restrições de contato e acesso não alcançam o núcleo da periculosidade apontada.

6. As teses de revisão nonagesimal e de excesso de prazo não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de supressão de instância. O art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da preventiva, devendo eventual atraso ensejar reavaliação, e não soltura quando remanescem fundamentos concretos.

7. A prisão domiciliar por saúde exige comprovação idônea de extrema debilidade e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. A prova produzida nas instâncias ordinárias indica viabilidade de atendimento intramuros e ausência de agravamento crítico, sendo incompatível com o habeas corpus o revolvimento fático-probatório para infirmar tal conclusão.

8. Não há ilegalidade por suposta desproporcionalidade ou antecipação de pena, pois a prisão preventiva não se confunde com execução de reprimenda e se presta, de forma imediata, a garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Questões de detração, progressão e regime são afetas ao juízo próprio da execução e não se prestam a desconstituir a necessidade cautelar na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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