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Jurisprudências

TSTRRAg 100912-83.2016.5.01.0521

Cipa: garantia provisória de emprego

  • Direito do Trabalho
  • Cipa
  • Garantia provisória de emprego
  • Extinção do estabelecimento
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 12 horas
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. In casu , discute-se a validade da norma coletiva que autorizou a jornada de doze horas para turnos ininterruptos de revezamento. O inciso XIV do art. 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, hipótese dos autos. Portanto, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento trata-se de direito disponível do trabalhador. Assim, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, de doze horas, nos termos do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, não sendo devidas horas extras a partir da 6ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e por maioria: II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada a fim de mandar processar o seu recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva da categoria que autorizou os turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas e, como consequência, rejeitar o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária. Custas processuais reduzidas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre novo valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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