STJAgRg no RHC 233.270
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões (tema 280/STF)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões (tema 280/STF)
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos prévios e externos a justificar o ingresso: denúncia corroborada por diligências, visualização de entrega de objeto com aparência de tablete a terceiro que empreendeu fuga em veículo, tentativa de evasão do agravante e descarte de celular e chaves ao avistar os policiais, culminando na apreensão de 83 tabletes de cocaína (85,8 kg) e arma de fogo de uso restrito.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reconheceu a idoneidade da fundamentação da preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), destacou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita para revalorar provas e registros audiovisuais, e alinhou-se ao Tema 280/STF quanto às "fundadas razões" para ingresso domiciliar.
4. Pedido. O agravante requereu a reconsideração ou submissão ao colegiado, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar com nulidade das provas e derivadas, subsidiariamente a revogação da preventiva por fundamentação genérica ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve "fundadas razões" objetivas e prévias aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do Tema 280/STF; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, suficientes para a garantia da ordem pública, ou se é possível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento fático-probatório para revalorar provas e vídeos posteriormente juntados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em fundadas razões anteriores e externas ao imóvel, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (denúncia corroborada por diligências, entrega de objeto com aparência de tablete, fuga de terceiro, tentativa de evasão e descarte de objetos), indicando situação de flagrante, em conformidade com o Tema 280/STF.
7. Não cabe, em habeas corpus e agravo regimental, o revolvimento fático-probatório para revalorar provas ou cotejar minuciosamente registros audiovisuais, sendo inviável substituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória.
8. A prisão preventiva possui fundamentação concreta: apreensão de 83 tabletes de cocaína (85,8 kg), arma de fogo de uso restrito (pistola 9mm municiada), contexto indicativo de atividade de traficância e risco à ordem pública, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP.
9. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, bem como o porte de arma no contexto da traficância, reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, segundo a jurisprudência da Corte.
10. Mostra-se insuficiente a substituição por medidas cautelares menos gravosas do art. 319 do CPP, diante do risco concreto e da gravidade das circunstâncias apuradas.
11. Inexistem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada e não há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões prévias e objetivas, indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no Tema 280/STF. 2. É inviável, em habeas corpus e agravo regimental, o revolvimento fático-probatório para revalorar provas e registros audiovisuais, devendo prevalecer as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada ao porte de arma de fogo e ao contexto da traficância, configura gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes frente à periculosidade evidenciada e ao risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Quinta Turma, DJe 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões prévias e objetivas, indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no Tema 280/STF. 2. É inviável, em habeas corpus e agravo regimental, o revolvimento fático-probatório para revalorar provas e registros audiovisuais, devendo prevalecer as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A apreensão de elevada quantidade de droga, aliada ao porte de arma de fogo e ao contexto da traficância, configura gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes frente à periculosidade evidenciada e ao risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.