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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20433-30.2021.5.04.0203

Execução: alienação de imóvel

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DE AÇÕES PENDENTES CAPAZES DE REDUZIR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, mantendo-se a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. A parte afirma que não há que se falar em reexame de fatos e provas. Aponta omissão no julgado afirmando que " não pode ser reconhecida a fraude à execução na aquisição do imóvel com registro da promessa de compra e venda no cartório de imóveis em data anterior ao redirecionamento da execução aos vendedores/sócios/executados (matrícula imóvel nº 23.781 – R-13 de ID fe7244e - Pág. 5/6), porque a boa-fé se presume e a má-fé deve ser cabalmente comprovada "; e que as "certidões de existência de ações trabalhistas dos sócios devedores na ação principal não tem o condão de comprovar a má-fé dos Embargantes por terem sido emitidas em datas posteriores a ato jurídico perfeito (2016) - instrumento de promessa de compra e venda já se encontrava registrada no Cartório de Imóveis desde 05/10/2015 -, pelo que era ônus do Exequente/Embargado provar que, de fato, os terceiros/Embargantes tinha conhecimento de ações trabalhistas que pudessem levar os sócios executados à insolvência à época do negócio jurídico". Por último, alega omissão quanto à " aplicação da Lei nº 14.825, de 20/03/2024 que alterou o ‘caput’ do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19/01/2015, exatamente para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexistia averbação ". Constou do acórdão embargado que " esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado" , tal como dispõe a Súmula nº 84 do STJ que, inclusive, trata do simples compromisso de compra e venda, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Foi registrado que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, posicionamento este equivalente ao disposto na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . Contudo, foi ressaltado que há casos excepcionais em que, conforme tem entendido o próprio STJ, admite-se afastar a necessidade de registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução, tais como na hipótese em que o adquirente tem conhecimento acerca da pendência de processo que poderia levar o devedor à insolvência, como no caso. Isso é o que se extrai da tese vinculante do STJ fixada no julgamento do RE nº 956.943 - PR (Tema 243 da tabela de recursos repetitivos) bem como do julgado citado a título de exemplo (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). No caso dos autos, foram registradas as seguintes premissas pelo TRT: a) "o imóvel em discussão pertenceu aos executados José e Altino no período de julho de 2014 a setembro de 2015 (...), enquanto o redirecionamento da execução contra tais sócios veio a ocorrer somente por meio da decisão proferida em 16/05/2016"; b) " ao tempo da alienação já havia outras demandas trabalhistas em trâmite contra os sócios, o que inclusive era de conhecimento dos terceiros adquirentes, na medida em que buscaram certidões negativas e de ações judiciais, as quais não deixam dúvidas da situação de insolvência dos vendedores, conclusão que é amparada pelas certidões de ações trabalhistas arquivadas provisoriamente com dívidas, conforme antes exposto ". Com base nesse contexto, concluiu o Regional que " a existência de ações judiciais em face dos sócios vendedores, com dívidas não adimplidas, afasta a boa-fé dos terceiros adquirentes, na medida em que possuíam conhecimento de tais circunstâncias ", e, tal como registrado no acórdão embargado, "para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST ", ficando prejudicada a análise da transcendência. Por fim, a alegação acerca da aplicação da Lei nº 14.825/2024 não constou do agravo, o qual foi interposto após a entrada em vigor da citada lei, tratando-se de inovação. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Embargos de Terceiro

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