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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.971

Roubo majorado e corrupção de menor: inadequação da impetração substitutiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO EM DIVISÃO DE TAREFAS COM ADOLESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO REVELADO POR COMPORTAMENTO EM REDE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de Relatora que não conheceu do habeas corpus em favor de paciente preso em flagrante por roubo majorado por concurso de agentes e corrupção de menores na Comarca de Batatais/SP, cuja custódia foi convertida em preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em debate cinge-se em verificar se subsiste constrangimento ilegal a justificar a concessão de ordem de ofício, em face da fundamentação adotada para decretação e manutenção da segregação preventiva do agravante sob o prisma da garantia da ordem pública e da ineficácia de cautelares diversas do cárcere, bem como sobre a possibilidade de exame de tese de ausência de contemporaneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo ou substituto de recurso ordinário criminal, sob pena de vilipêndio à organicidade do modelo de competências delineado pela Carta da República.

4. Revela-se idônea a prisão preventiva fundamentada na periculosidade concreta do agente e na gravidade fática do modus operandi. O assalto contra o estabelecimento comercial foi executado em perfeita divisão de tarefas, com o réu mantendo a vítima subjugada sob ameaça com simulacro de pistola, enquanto o adolescente menor de 15 anos esvaziava os valores do caixa do estabelecimento.

5. O induzimento de pessoa menor de 18 anos de idade para cooperar na execução de grave crime materializa acentuado desvalor fático, extrapolando a moldura ordinária do tipo de roubo majorado e recomendando a restrição de liberdade.

6. O fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para acautelamento social encontram-se amparados na conduta do réu de postar em suas redes sociais fotografia exibindo o simulacro de pistola apreendido, com legenda alusiva ao fato delituoso, revelando sua habitualidade com instrumentos de intimidação pública.

7. Condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa não garantem a soltura quando presentes os fundamentos que demonstram a indispensabilidade do cárcere provisório, exsurgindo inócuas as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.

8. Matéria não debatida e que não foi objeto de pronunciamento judicial no acórdão do Tribunal de Justiça de origem, referente à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, impede a análise inovadora sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta do roubo majorado, revelada pela divisão de tarefas com adolescente de tenra idade e emprego de simulacro de arma de fogo, aliada ao risco de reiteração evidenciado por conduta inadequada em rede social, fundamenta legitimamente a preventiva para garantia da ordem pública. 2. A ausência de análise de tese na origem impede o conhecimento por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância."

Tese

"1. A gravidade concreta do roubo majorado, revelada pela divisão de tarefas com adolescente de tenra idade e emprego de simulacro de arma de fogo, aliada ao risco de reiteração evidenciado por conduta inadequada em rede social, fundamenta legitimamente a preventiva para garantia da ordem pública. 2. A ausência de análise de tese na origem impede o conhecimento por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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