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Jurisprudências

STJREsp 2.111.841

Cédula de crédito bancário: incompetência relativa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou precedentes sem eficácia vinculante.

2. O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não configura nulidade processual quando garantido o contraditório diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ).

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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