STJAgInt no REsp 2.243.743
E prequestionamento dos arts. 150 e 174 do CTN: prescrição
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- E prequestionamento dos arts. 150 e 174 do CTN
- Prescrição
- Afastada pela corte de origem
- Revisão
- Necessidade de revisão de matéria fática
- Impossibilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. E PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 150 E 174 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os arts. 150 e 174 do CTN não estão prequestionados, ensejando a aplicação da Súmula n. 211/STF.
III - A pretensão recursal de rediscutir a prescrição demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.