TSTEDCiv-Ag-RRAg 12240-81.2017.5.15.0131
Plano de saúde: forma de custeio
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Forma de custeio
- Alteração contratual lesiva no caso dos autos
- De um lado, a parte nada alegou sobre o IRR nas razões do AG
- O IRR se refere ao tema "FUNDAÇÃO CASA
- Mudança na fonte de custeio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EATON LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NO CASO DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO EM JULGADOS DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST SOBRE A MESMA MATÉRIA EM PROCESSOS EM QUE FOI PARTE A MESMA RECLAMADA. Constou no acórdão embargado, de maneira clara e exaustivamente fundamentada que na época da contratação do reclamante em 2005 houve a adesão ao plano de saúde concedido pela reclamada nos termos da Lei nº 9.656/98; que em novembro de 2012 houve reestruturação do plano de saúde alterando o critério de cobrança de "custos médios per capita" para "faixa etária"; que o comunicado interno de reestruturação do plano de saúde indicou que os valores previstos na tabela de custos por faixa etária não seriam imediatamente repassados em sua integralidade aos aposentados e dispensados sem justa causa, o repasse integral dos custos seria plenamente atingido em 5 anos e durante este período os percentuais dos valores aumentariam progressivamente até alcançarem 100% em 2017. No acórdão embargado foram citados julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST, em processos da mesma reclamada, com a mesma matéria, nos quais se concluiu que a hipótese é de alteração unilateral prejudicial, o que não se admite nos termos da Súmula 51, I, desta Corte Superior. Não houve omissão no acórdão embargado especificamente quanto ao IncJulgRREmbRep-1001740-49.2019.5.02.0318 (Tema 22 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). De um lado, a parte nada alegou sobre o IRR nas razões do AG. Por outro lado, não era o caso de observância do IRR de ofício pela Sexta Turma do TST, precisamente porque a matéria discutida no caso concreto não se enquadra na hipótese lá pendente de julgamento. O IRR se refere ao tema "FUNDAÇÃO CASA - PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FONTE DE CUSTEIO - COPARTICIPAÇÃO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DISCUSSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA" . E lá foi fixada a seguinte questão jurídica a ser dirimida no IRR: "A inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de assistência médica, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício?" . Portanto, há inequívoca distinção entre a questão jurídica do IRR e as premissas fáticas e jurídicas do caso destes autos. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Acúmulo de Função; Indeferimento de Produção de Prova