STFARE 1.547.726 AgR
Insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Aplicabilidade do tema 339 da repercussão geral
- Crime ambiental
- Impedimento à regeneração natural de vegetação
- Natureza de crime permanente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 48 DA LEI 9605/1998. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. NATUREZA DE CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral; e (c) no que tange ao art. 48 da Lei i 9.605/1998 esta CORTE já assentou que se tratar de crime de natureza permanente, cujo lapso prescricional começa a correr do dia em que cessa a permanência.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
6. Acerca do art. 48 da Lei 9.605/1998, esta CORTE já assentou que se trata de natureza permanente, cujo lapso prescricional começa a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal, e não da data da consumação do crime. Desse modo, enquanto não cessar a conduta comissiva ou omissiva impeditiva da recuperação ambiental, a consumação do delito se protrai no tempo, renovando-se a cada momento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX; 102, § 3º. CPP, art. 619. CP, art. 111, III. Lei nº 9.605/1998, arts. 48, caput; 54, § 2º, V; 15, II, “l”; 14, I. CPC, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 923.296-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24.11.2015; STF, RHC 83.437, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 18.04.2008; STF, ARE 824.199-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 312.502/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.133.632/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10.10.2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.