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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.849

Prescrição retroativa: suspensão do prazo prescricional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, sob o argumento de que a consumação e o marco inicial da prescrição ocorreram em 2004, e não com a constituição definitiva do crédito tributário.

2. A parte agravante alegou que não houve suspensão do inquérito policial em razão do parcelamento e suspensão do crédito tributário, conforme exigido por lei.

3. O acórdão recorrido considerou que, nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional vincula-se à constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. No caso concreto, a última constituição definitiva dos créditos ocorreu em 02 de dezembro de 2009, e a denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2018. Contudo, reconheceu-se a suspensão do curso prescricional entre junho de 2013 e dezembro de 2016, em razão de parcelamentos tributários, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. Assim, concluiu-se pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva ou executória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, especialmente em razão do parcelamento de débitos tributários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição retroativa deve ser calculada a partir da pena aplicada, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal.

6. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF.

7. O parcelamento de débitos tributários, realizado entre junho de 2013 e dezembro de 2016, acarretou a suspensão do curso prescricional durante tal período, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996.

8. A suspensão do prazo prescricional durante o período de parcelamento impediu a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O parcelamento de débitos tributários suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. 3. A suspensão do prazo prescricional durante o período de parcelamento impede a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117; Lei nº 10.684/2003, art. 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 83, §2º; Súmula Vinculante nº 24 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.746/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 394.228/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017.

Tese

1. Nos crimes tributários de natureza material, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O parcelamento de débitos tributários suspende o curso do prazo prescricional, conforme o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e o art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. 3. A suspensão do prazo prescricional durante o período de parcelamento impede a consolidação da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 117; Lei nº 10.684/2003, art. 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 83, §2º; Súmula Vinculante nº 24 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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