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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.068.952

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.

4. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). A revisão do acórdão recorrido quanto à afirmada necessidade de dilação probatória pressupõe reexame de prova. Aplicação da Súmula 7 do STJ.

5. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.

6. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]".

7. No caso, o Colegiado local concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, diante da orientação estabelecida na Súmula 106 do STJ, e não há notícia do levantamento do valor bloqueado, muito menos da intimação da Fazenda Pública para a realização de qualquer providência relativamente à perseguição de outros bens, marco que, nos termos da orientação estabelecida no julgamento do recurso especial repetitivo, é fundamental para a contagem de prescrição intercorrente em um outro ciclo. A revisão desse quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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