Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.675

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, com pedido liminar, fundamentado na ausência de requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP.

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, destacando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a gravidade da conduta do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade da conduta e na periculosidade do recorrente, evidenciadas pela reincidência e pelos maus antecedentes.

5. A decisão destacou que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante, demonstrando maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgRg no HC 888.972/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.