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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.612

Ameaça e porte de arma de fogo de uso permitido: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ameaça e porte de arma de fogo de uso permitido
  • Dosimetria
  • Prática de crime durante cumprimento de pena
  • Valoração negativa da culpabilidade
  • Validade
  • Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial por estar o julgado recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na forma da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade, e; (ii) se o regime inicial semiaberto deve ser o fixado, não obstante a reincidência e circunstância judicial desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, fundamento concreto hábil a negativar a vetorial da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta (art. 59 do CP), sem que isso acarrete bis in idem;

4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judicial desfavorável (art. 59 do CP) justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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