STJAgRg nos EDcl no REsp 2.276.103
Dosimetria da pena: conduta social
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Conduta social
- Antecedentes
- Circunstâncias e consequências do crime
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para redimensionar a pena, afastando a valoração negativa da conduta social por bis in idem e procedendo à redução proporcional da reprimenda.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a dosimetria, com valoração negativa de vetoriais na primeira fase (conduta social, antecedentes, circunstâncias e consequências), considerando, entre outros, crime praticado contra enteadas e modus operandi que aumentou a vulnerabilidade da vítima e lhe impôs sofrimento acentuado.
3. As alegações do agravante. Pretensão de: (i) reconhecimento de bis in idem na valoração de antecedentes e entre circunstâncias do crime e causa de aumento do art. 226, II, do CP; (ii) afastamento de vetoriais e novo redimensionamento da pena-base; (iii) conhecimento da tese sobre ausência de trânsito em julgado de condenação utilizada nos antecedentes; (iv) concessão de habeas corpus de ofício; e (v) manifestação para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à reapreciação da tese já acolhida no recurso especial sobre bis in idem na valoração da conduta social; (ii) saber se é possível conhecer da tese relativa aos antecedentes sem o indispensável prequestionamento, bem como diante de inovação recursal; (iii) saber se há bis in idem entre as circunstâncias do crime e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; (iv) saber se a exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do delito foi devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo, sem necessidade de laudo pericial, e se a revisão demandaria revolvimento fático-probatório; e (v) saber se cabe a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e impugna a decisão agravada nos limites da controvérsia, sendo parcialmente conhecido, pois inexiste interesse recursal na reapreciação da tese já expressamente acolhida no recurso especial quanto ao bis in idem na valoração da conduta social, que foi afastada com a consequente redução proporcional da pena.
6. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional e depende de manifesta ilegalidade ou abuso, sem necessidade de incursão probatória; a decisão agravada mantém fundamentos alinhados à discricionariedade regrada do julgador na fixação da pena (CP, arts. 59 e 68).
7. A tese defensiva relativa aos antecedentes carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; ademais, a alegação de dupla valoração dos antecedentes foi veiculada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, motivo pelo qual não é conhecida.
8. Os fundamentos concretos atinentes ao modus operandi - prática de toques lascivos enquanto a vítima dormia e abusos contra outra menor na presença da vítima - justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime e não se confundem com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, inexistindo bis in idem.
9. A valoração negativa das consequências do crime pode apoiar-se em elementos probatórios que evidenciem trauma prolongado e necessidade de acompanhamento profissional, prescindindo de laudo pericial, conforme orientação jurisprudencial; conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há interesse recursal na reapreciação, em agravo regimental, de capítulo já favorável ao recorrente no recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento e a inovação recursal impedem o conhecimento de tese relativa à valoração de antecedentes. 3. É legítima a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime quando lastreada em modus operandi que aumenta a vulnerabilidade da vítima e lhe impõe sofrimento acentuado, sem configurar bis in idem com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. 4. A valoração negativa das consequências do crime pode fundamentar o incremento da pena-base quando demonstrado trauma concreto e prolongado, prescindindo de laudo pericial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador e não se presta a suprir pretensão recursal ordinária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 226, II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.208.527/AL, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025
Tese
1. Não há interesse recursal na reapreciação, em agravo regimental, de capítulo já favorável ao recorrente no recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento e a inovação recursal impedem o conhecimento de tese relativa à valoração de antecedentes. 3. É legítima a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime quando lastreada em modus operandi que aumenta a vulnerabilidade da vítima e lhe impõe sofrimento acentuado, sem configurar bis in idem com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. 4. A valoração negativa das consequências do crime pode fundamentar o incremento da pena-base quando demonstrado trauma concreto e prolongado, prescindindo de laudo pericial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador e não se presta a suprir pretensão recursal ordinária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 226, II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.