Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.060

Tentativa de homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Prisão domiciliar
  • Ausência de comprovação de debilidade extrema

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado, com multiplicidade de golpes de arma branca e posterior fuga para outra unidade federativa, com captura em 21.01.2025.

3. Pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, de revogação da preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar em razão de epilepsia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso processual configura constrangimento ilegal e se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A aferição de excesso de prazo não é aritmética e demanda aplicação do princípio da razoabilidade, sendo justificada a dilação temporal pela suspensão do processo para incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa e pela expedição de carta precatória, afastando a inércia jurisdicional.

6. A prisão preventiva se sustenta na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta do fato e pela fuga do agravante para outra unidade federativa, o que inviabiliza substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

7. O deferimento da prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal requer prova inequívoca de extrema debilidade e ineficiência do tratamento prisional, requisitos não demonstrados nos autos de origem.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.