TSTRR-Ag-RR 0000236-77.2022.5.13.0006
Limbo previdenciário: reconhecimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Reconhecimento
- Data de encerramento do contrato de trabalho
- Ônus da prova
- Observância
- Acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a existência do limbo previdenciário, a data correta do encerramento do contrato de trabalho teria sido corretamente estipulada à luz das disposições que regem o ônus da prova. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu o limbo previdenciário no período entre 01.12.2019 (data da cessão do benefício previdenciário) e 30.11.2020 com projeção do aviso prévio até 02.01.2021. Assinalou, nesse sentido, que “houve o limbo previdenciário, no entanto, é razoável por entender que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu um ano após o encerramento do benefício previdenciário, como afirmou o preposto”. 3. Assentada a premissa quanto à data real de encerramento do contrato de trabalho, tendo a prova oral (mais precisamente o depoimento do preposto da ré) sido determinante para a fixação do referido termo, não há como divisar a violação dos dispositivos legais que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova ou mesmo contrariedade à Súmula n. 212 do TST. 4. Frise-se que a aferição de outra data implicaria reexame de fatos e provas, o que não se pode admitir nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Em tal contexto, não se divisa transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE RISCO. ELETRICISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 126 DO TST. Considerando a necessidade de melhor exame acerca da incidência da Súmula n. 126 do TST no caso concreto, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE RISCO. ELETRICISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 126 DO TST. Ante a potencial violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE RISCO. ELETRICISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA ÚNICA DO ACIDENTE. RUPTURA DO LIAME CAUSAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as circunstâncias do caso, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Em que pese ser possível o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador em razão do acidente de trabalho que envolve o trabalhador eletricista decorrente de queda de escada, o caso concreto apresenta particularidades que afastam essa possibilidade. 3. Isso porque o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, manteve a sentença que concluiu que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima (que teria deliberadamente negligenciado medida de segurança), circunstância que rompe o nexo de causalidade, não autorizando o reconhecimento da responsabilidade civil – ainda que na sua modalidade objetiva – do empregador. Nesse sentido, destacou a Corte de origem: “Se, da prova dos autos, exsurge que a causa única do acidente foi a conduta temerária do empregado, caracterizada está a figura da culpa exclusiva da vítima, não havendo como responsabilizar o empregador pela reparação de quaisquer danos dele derivados (...)” a reclamada, como exposto, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar a culpa exclusiva do empregado (...). 4. Registre-se que as atividades de risco, as quais expõem os trabalhadores a maiores riscos e permitem a responsabilização objetiva dos empregadores, impõem, sempre que possível, a adoção de medidas de segurança justamente com o intuito de minimizar os possíveis danos que lhes seriam inerentes. Sob essa ótica, o não cumprimento de tais medidas pelo empregador acarretará a sua responsabilização na modalidade subjetiva, o que terá o condão, inclusive, de permitir a majoração da indenização postulada. De outro lado, se é o empregado quem age com desídia e deixa de observar as normas de proteção, sendo tal conduta a causa exclusiva do infortúnio, evidentemente que também daí se extrai uma consequência jurídica, qual seja, a ruptura do liame causal em ordem a excluir a responsabilidade do empregador. 5. No presente caso, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a causa única da queda sofrida pelo autor foi o fato de que este, na qualidade de empregado eletricista, negligenciou o protocolo de segurança relativo ao uso da escada, é inegável a ruptura do liame causal entre o acidente e o risco da atividade, sob pena de que a responsabilidade objetiva assumisse contornos absolutos. 6. Em tal contexto, o afastamento da conclusão do TRT quanto à responsabilidade exclusiva da vítima exigiria necessariamente que se procedesse a um reexame fático-provatório, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da responsabilidade civil do empregador; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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