STJAgRg no RMS 58.902
Restituição de valores apreendidos: ausência de ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de valores apreendidos
- Ausência de ilegalidade ou teratologia
- Não cabimento do writ
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. APELAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
2. In casu, o ora recorrente pretende seja analisado o mérito da apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens. Contra essa decisão interpôs ele recurso próprio (agravo interno). Embora esse recurso não possua, em regra, efeito suspensivo, ele já foi desprovido e transitou em julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 268/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que a competência do Juízo penal já se esgotou, está precluso o direito de requerer a restituição e há dúvida quanto à propriedade do numerário apreendido.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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