TSTAg-AIRR 1000948-80.2021.5.02.0462
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não configuração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não configuração
- A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais ditos violados (arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A PRIMEIRA PARTE DO ITEM I DA SÚMULA N.º 364 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, depreende-se que “em suas atividades diárias, o reclamante realizava o abastecimento do rebocador com gás GLP junto ao Pit Stop, habitualmente uma ou duas vezes por turno, sendo necessário aguardar em fila de espera, com o total de tempo dispendido aproximadamente de 20 minutos”. Constatada a habitualidade da exposição do empregado a condições de risco ainda que por períodos intermitentes, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, na forma decidida pelo Regional de origem, conforme primeira parte do item I da Súmula n.º 364 do TST. A decisão regional proferida em conformidade com a primeira parte do item I da Súmula n.º 364 do TST. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Em casos de o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, o Regional consignou que o valor de R$ 3.000,00 está “compatível com a qualidade, a extensão e a complexidade do trabalho técnico pericial”, não há como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator