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Jurisprudências

TSTE-Ag-RR 20261-48.2021.5.04.0281

Procedimento sumaríssimo: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Férias
  • Abono pecuniário
  • Alteração na forma de cálculo
  • ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO NOS AUTOS DO INCJULGRREMBREP-1000250-90.2022.5.02.0025 (TEMA Nº 115). 1 - Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. 2 - A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, em razão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, não havendo de se falar, assim, em configuração de alteração contratual lesiva. 3 - O julgado contraria o precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema n.º 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que reconheceu a inaplicabilidade das alterações promovidas pelo Memorando Circular n.º 2.316/2016 ao contrato de trabalho do reclamante, quanto à forma de apuração do abono pecuniário de férias, e determinou a manutenção da metodologia de cálculo anterior, deferindo diferenças daí decorrentes no período de 01-06-2016 ao período aquisitivo de férias 2019/2020. Custas no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor que se arbitra à condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), de cujo recolhimento a reclamada é isenta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), nos termos do art. 791-A da CLT.

Indexação

Abono Pecuniário

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