TSTRRAg-ARR 11048-08.2015.5.03.0038
(3ª Turma) GMABB/ ja I: ordem de julgamento invertida, tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- (3ª Turma) GMABB/ ja I
- Plano de saúde
- Empregado aposentado
- Alteração da forma de pagamento por faixa etária
- Tutela antecipada
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
(3ª Turma) GMABB/ ja I. RECURSO DE REVISTA. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO POR FAIXA ETÁRIA. 1. Discute-se nos autos se a alteração realizada pela reclamada, na forma de custeio do plano de saúde, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configurou alteração contratual lesiva. 2. As condições de trabalho pactuadas aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas unilateralmente e nem de forma a prejudicar o empregado, de modo que somente poderiam ser alteradas por normas mais favoráveis, hipótese que não corresponde aos autos. 3. Logo, as modificações efetuadas relativas à faixa etária configuraram alterações lesivas substanciais ao reclamante, de modo a não gerar efeito sob o contrato de trabalho, por força do artigo 468, da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. TUTELA ANTECIPADA. O Tribunal Regional se limitou a consignar que " plenamente evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" , não emitindo tese em relação à insurgência de que a reclamada " não é operadora do plano de saúde e, por isso mesmo, não tem meios de cumprir a tutela antecipada deferida em sentença ", motivo pelo qual não se contata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 2.1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2.2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo se tratar de medida protelatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "plano de saúde - alteração na forma de pagamento"; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista em relação ao tema "correção monetária", por violação do artigo 897, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Plano de Saúde; Competência