Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.594.064 AgR

Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Atenuante da confissão espontânea. Confissão qualificada. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de violação direta à Constituição, em controvérsia sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), inclusive na hipótese de confissão qualificada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da aplicação da atenuante da confissão espontânea, inclusive em caso de confissão qualificada, configura ofensa direta à Constituição Federal; (ii) estabelecer se o exame da matéria demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia é resolvida com base na interpretação do art. 65, III, “d”, do Código Penal, norma de natureza infraconstitucional, o que afasta a alegação de ofensa direta à Constituição.

4. Eventual violação à Constituição, se existente, ocorre de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

5. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência, extensão e utilidade da confissão do réu, providência vedada pela Súmula 279/STF.

6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que controvérsias sobre circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena situam-se no âmbito infraconstitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.