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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.968

Prisão preventiva: organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Supressão de instância
  • Extensão do art. 580 do CPP
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou provimento, deixando de apreciar teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem para evitar supressão de instância.

2. A Agravante sustenta que o oferecimento da denúncia esvaziou fundamentos da custódia referentes a risco à investigação e à colheita probatória; alega violação ao princípio da isonomia, requerendo extensão dos efeitos com base no art. 580 do CPP, por haver corréus em liberdade; aponta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva e desproporcionalidade da medida, diante da não inclusão, na denúncia, de delitos inicialmente cogitados, mantendo-se imputações pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, em concurso material; requer revogação da preventiva com aplicação de cautelares alternativas.

3. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público estadual ratifica a impugnação do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, por (i) reiteração de teses já não conhecidas; (ii) impossibilidade de exame direto pelo STJ de matérias não apreciadas na origem; (iii) ausência de identidade fático-processual para extensão do art. 580 do CPP; e (iv) persistência de fundamentos concretos da custódia, com indícios de atuação relevante no núcleo financeiro de organização criminosa, inclusive quanto à lavagem de capitais.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o oferecimento da denúncia implica revogação ou perda de eficácia dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se é possível, no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus, apreciar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se há identidade fático-processual apta a autorizar extensão de benefícios nos termos do art. 580 do CPP; (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para neutralizar o risco à ordem pública nas circunstâncias delineadas; e (v) saber se a alegação de desproporcionalidade fundada em prognóstico de pena, regime ou exclusão de determinados delitos da denúncia afasta a necessidade da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. Mantém-se o conhecimento parcial do recurso ordinário, porquanto o prévio enfrentamento das matérias pelo Tribunal de origem é imprescindível para evitar supressão de instância e resguardar a competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O oferecimento da denúncia, por si só, não revoga automaticamente a prisão preventiva, subsistindo fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública, à gravidade concreta dos fatos e ao risco de continuidade delitiva.

7. Persistem elementos concretos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, indicativos de participação relevante no núcleo financeiro de organização criminosa estruturada, com movimentações incompatíveis com a capacidade econômica, justificando a custódia cautelar.

8. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre corréus, não demonstrada no caso, sendo insuficiente a mera comunhão de ação penal ou similitude de tipos penais imputados.

9. A isonomia processual não impõe tratamento idêntico a acusados em situações cautelares distintas; a individualização da custódia demanda análise dos elementos concretos atribuídos a cada envolvido.

10. A desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser aferida por prognóstico de pena ou regime prisional futuro, devendo a medida observar os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP e as circunstâncias atuais do processo.

11. As medidas cautelares do art. 319 do CPP, no quadro delineado, não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente de atuação em organização criminosa e possível inserção em núcleo financeiro responsável por movimentação e ocultação de valores.

12. Matérias como ausência de fundamentação idônea, contemporaneidade e suficiência de cautelares alternativas, não apreciadas na origem ou tidas como mera reiteração de impetrações anteriores, não comportam exame direto nesta instância.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negou provimento na extensão conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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