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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.112

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo prisão preventiva em investigação por homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta suficiente para justificar a custódia cautelar e afastar medidas cautelares diversas; (iii) saber se é possível o exame, na via estreita, da nulidade das alegações finais defensivas apresentadas antes das alegações do Parquet quando não apreciada pela instância ordinária; e (iv) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica desídia estatal: o feito tramita sob o rito escalonado do Tribunal do Júri, com diligências técnicas relevantes (análise de dados extraídos de dispositivo móvel), e movimentação processual compatível com a complexidade.

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que revelam gravidade concreta da conduta, modus operandi com planejamento prévio e suposto pagamento, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, com parâmetro do § 3º do art. 312.

5. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e do impacto social do delito; condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes os requisitos legais.

6. A nulidade das alegações finais defensivas anteriores às do Parquet não foi apreciada pela instância ordinária, sendo inviável o exame sob pena de supressão de instância.

7. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, ausente flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício, nos termos do Regimento Interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Excesso de prazo na formação da culpa não evidenciado. 2. A prisão preventiva é legítima quando motivada por elementos concretos que evidenciem gravidade concreta, periculosidade e risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A matéria não apreciada na instância ordinária não pode ser conhecida em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ausente flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, § 3º, 313, 315 e 319; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979214/SP, DJEN de 19/5/2025; AgRg no HC n. 812.204/SP, Sexta Turma, j. em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgRg no RHC n. 178.113/RJ, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 727.068/SP, Quinta Turma, j. em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; HC 612.716/MA, QUINTA TURMA, j. em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no HC 577.470/SP, SEXTA TURMA, j. em 23/6/2020, DJe 1/7/2020.

Tese

1. Excesso de prazo na formação da culpa não evidenciado. 2. A prisão preventiva é legítima quando motivada por elementos concretos que evidenciem gravidade concreta, periculosidade e risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A matéria não apreciada na instância ordinária não pode ser conhecida em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ausente flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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