Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.238.193

Alienação parental e mudança de domicílio: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Alienação parental e mudança de domicílio
  • Cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL E MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de alienação parental com reconvenção de suprimento de autorização paterna para mudança de domicílio do menor para Recife/PE.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para afastar a alienação parental e impedir a mudança sem autorização paterna, e julgou improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem desproveu a apelação do autor e proveu a da ré, autorizando a mudança com a genitora e afastando a alienação parental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º da Lei n. 8.069/1990, 1.583, § 2º, e 1.634, V, do CC, por desconsideração do melhor interesse da criança ao autorizar a mudança sem prova de benefício e com prejuízo ao convívio paterno, descaracterizando a guarda compartilhada; e (ii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 12.318/2010, por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia psicológica ou biopsicossocial específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança na definição de guarda e convivência, e o acolhimento das teses recursais demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova técnica, exige reexame do acervo fático-probatório e o julgado alinha-se ao entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 4; Lei n. 12.318/2010, art. 5; CC, arts. 1.583, § 2, e 1.634, V; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, e 370.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.