STJAgRg no AREsp 3.201.727
Homicídio triplamente qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio triplamente qualificado
- Dosimetria da pena
- Dissídio jurisprudencial
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS Nº 7, 83 E 211 DO STJ E Nº 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Em julgamento de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a dosimetria e fixar a reprimenda em 13 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
3. A defesa interpôs recurso especial sustentando a ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, por ausência de fundamentação concreta. Todavia, recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas nº 7, 83 e 211 do STJ e nº 282 e 356 do STF, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, analítica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e particularizada, a inadequação da orientação jurisprudencial invocada para a aplicação da Súmula nº 83/STJ.
7. A superação desse óbice exige a indicação de alteração jurisprudencial superveniente ou a realização de cotejo analítico apto a evidenciar distinção fática ou jurídica entre o caso concreto e os precedentes utilizados, providências não adotadas no momento processual oportuno.
8. Também não houve impugnação suficiente do fundamento relativo à ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido examinou a culpabilidade e os motivos do crime sem emitir juízo específico sobre a vetorial da conduta social, e não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local.
9. Argumentos desenvolvidos apenas no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem sanar a deficiência do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.