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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.810.487

Locação comercial: fiança

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). A embargante busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, o que é incompatível com a via aclaratória.

2. Inexiste omissão relevante: o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a rejeição das teses relativas à extinção automática da locação e da fiança, à necessidade de comunicação e ao alcance dos arts. 835 do Código Civil e 39 da Lei 8.245/1991.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A matéria não foi debatida na origem nem suscitada de modo específico nos embargos lá opostos, sendo inviável inovar no recurso especial ou utilizar embargos de declaração para suprir tal deficiência.

4. A alegação de decisão extra ou ultra petita e o pedido de distinguishing não dispensam o prévio debate nas instâncias ordinárias nem autorizam a superação dos óbices processuais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está apoiada em fundamentos suficientes.

5. Afastada a violação a lei federal e presentes os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, fica prejudicado o exame de divergência jurisprudencial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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