STJAgRg no HC 1.113.541
Ausência de exaurimento da instância: supressão de instância
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de exaurimento da instância
- Supressão de instância
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Instrução deficiente
- Inviabilizada análise de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIZADA ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Impetração dirigida contra decisão monocrática de Tribunal Regional Federal que não conheceu do writ originário por inadequação da via, apontando a existência de recurso em sentido estrito cabível (CPP, art. 581, X).
2. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária.
3. Pretensão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais em habeas corpus preventivo.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais; e (iii) se a ausência de peças essenciais inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição (CF, art. 105, I, c), exigindo-se deliberação colegiada na origem; a impetração contra decisão monocrática, sem agravo interno, não inaugura a competência desta Corte e configura supressão de instância.
6. O habeas corpus originário foi corretamente não conhecido na origem por constituir substitutivo de recurso em sentido estrito adequado contra decisão denegatória de habeas corpus (CPP, art. 581, X), ausente flagrante ilegalidade.
7. A não juntada da decisão denegatória do habeas corpus proferida no primeiro grau de jurisdição impede a análise do alegado constrangimento ilegal, por deficiência de instrução a cargo do impetrante.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.