STJAgRg no AgRg no AREsp 2.655.951
Roubo majorado: chamada no celular de um dos acusados atendida pelo policial durante a prisão em flagrante
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Possibilidade
- Encontro fortuito de provas
- Divergência nos relatos dos policiais
- Emprego de arma de fogo
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS ATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2. A fim de evitar o cometimento de novos crimes, o estado de flagrância justifica a medida adotada pelo policial de atender a chamada do celular do corréu e se fazer passar por ele, observado que o aparelho tocou durante a ocorrência. Não se trata de autoincriminação, tampouco de violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, mas de encontro fortuito de provas no momento de legítimo flagrante policial.
3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
5. No caso, não há como se concluir que a condenação dos réus haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - auto de prisão em flagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a participação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos policiais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se dirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Quanto à caracterização do emprego de arma de fogo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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