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Jurisprudências

STJAREsp 3.173.794

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré-executividade
  • Negativa de seguimento
  • Alegação de intempestividade da apelação fazendária
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 104/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão por este Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2. º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já interposto e julgado na origem, resolvendo-se, assim, definitivamente a questão.

2. Quanto à tempestividade da apelação fazendária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. Os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. O Tribunal de origem não apreciou o cerne da tese recursal relativa à suposta intempestividade do apelo fazendário, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 E 356 do STF.

5. Para acolher a pretensão recursal, que tem por objetivo o reconhecimento da intempestividade da apelação fazendária, seria necessário reexame probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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