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Jurisprudências

TSTRR 20684-07.2019.5.04.0013

Indenização por dano moral: coação para pedido de demissão reconhecida em juízo

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COAÇÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. Constatada potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou tese jurídica no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 1.2. Assim, quanto ao intervalo intrajornada, a partir da vigência da lei nova, é devido apenas o pagamento do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, conforme a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. 1.3. No caso, o TRT decidiu que "as modificações promovidas pela Lei 13.467/17 nas normas de direito material aplicam-se ao caso dos autos a partir da data de sua vigência". 1.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidem os óbices dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COAÇÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A coação exercida pelo empregador para forçar o empregado a pedir demissão não constitui mero descumprimento contratual passível de reparação apenas na esfera patrimonial. Tal conduta configura abuso de direito e ato ilícito que viola a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, direitos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 2.2. A reversão da dispensa e o pagamento das verbas rescisórias devidas reparam o dano material, mas não suprem a necessidade de compensação pelo abalo moral decorrente do vício de consentimento provocado pela empregadora. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando " , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "indenização por dano moral"; b) conhecer do agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer parcialmente do recurso de revista do reclamante apenas em relação ao tema "indenização por dano moral", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais); d) conhecer do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Processo e Procedimento; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação

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