TSTAg-AIRR 0010038-73.2023.5.03.0061
Limitação do valor da causa: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Limitação do valor da causa
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Diferenças de comissões
- Prêmio estímulo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRÊMIO ESTÍMULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: I – quanto à “limitação do valor da causa e às diferenças de comissões/verbas rescisórias”, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a incidência da Súmula n. 333 do TST; II – em relação às “horas extras/banco de horas/intervalo intrajornada”, a incidência da Súmula n. 296 do TST; III – quanto ao “intervalo interjornada”, a incidência das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT; IV - no que se refere ao prêmio estímulo, a incidência das Súmulas n. 126 e n. 337, I, do TST e o disposto no art. 896, § 8º, da CLT; V – no tocante aos “honorários advocatícios/valor arbitrado”, previsto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a incidência das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito quanto aos temas recorridos, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos óbices erigidos pela Corte Regional. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator