TSTAg-Ag-AIRR 1217-83.2013.5.03.0044
Negativa de seguimento: nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de seguimento
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Deserção
- Revolvimento de fatos e provas
- Multa por litigância de má-fé
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESERÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo reclamado, Banco Santander (BRASIL) S.A., com fundamento na não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdiciona l, firmou o entendimento no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ( Tema 339 do ementário temático de repercussão geral do STF). 3. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma desta Corte superior apresentou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. 4. De outro lado, no tocante ao tópico "deserção" foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado e m razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual –a incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST . 5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral) , sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 6. No tocante ao tópico " multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível " , a tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401 , é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Representação em Juízo; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional