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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10868-93.2016.5.18.0052

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Vícios inexistentes
  • Doença ocupacional
  • Não configuração
  • Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença em que julgados extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de diferenças de parcelas rescisórias e de alteração da data da rescisão indireta reconhecida nos autos da RT 0010207-85.2014.5.18.0052, a qual está acobertada pela coisa julgada. Destacou, após detido exame das provas dos autos, que " Não cabe, portanto, retificação ou declaração da data do encerramento contratual, na medida em que não houve plena omissão, haja vista que o reclamante recebeu todas as parcelas, requerendo nessa oportunidade a extensão da condenação de fevereiro de 2014 até 24.11.2014, o que não se mostra possível ante a incidência da coisa julgada ". E concluiu, salientando que a sentença daqueles autos foi proferida de forma líquida e que cabia ao Reclamante impugnar os cálculos e a extensão da condenação, em recurso ordinário, o que não ocorreu. As questões apontadas pela parte como não analisadas, especialmente quanto à coisa julgada e data da resilição contratual, foram devidamente examinadas pelo TRT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela manutenção da sentença em que não reconhecido o nexo causal da doença que acomete o Autor, portador de doença degenerativa, e as atividades desenvolvidas no ambiente laboral. Registrou trechos do laudo pericial quanto à capacidade laboral, no sentido de que " Apesar do quadro álgico (lombalgia) alegado, não há alterações objetivas que justifiquem incapacidade para o trabalho em geral ". Embora o TRT tenha registrado que há presunção de nexo de causalidade (NTEP – nexo técnico epidemiológico) entre a doença do Autor (CID M54.4) e a atividade de transporte rodoviário de cargas (4930-2) – reclamante motorista com atividade de carregar/descarregar caminhões –, acabou por acolher as conclusões do laudo pericial no sentido de que as características personalíssimas do Reclamante são aptas a romper essa presunção, podendo citar: a) doença pré-existente ao contrato laboral; b) não comprovação do agravamento da patologia ao longo do contrato laboral; c) alterações degenerativas já esperadas pela faixa etária do periciado (46 anos); d) fatores de risco individuais como variação anatômica da coluna vertebral, sobrepeso e tabagismo associado a alterações degenerativas precoces. Transcreveu excerto da conclusão do laudo pericial no sentido de que " considerando etiologia, evolução e estágio clínico atual da doença em análise, concluímos que não há nexo causal e/ou concausal entre o labor na Reclamada e a doença alegada. Trata-se de doença degenerativa, inerente ao grupo etário, préexistente, sem alteração da história natural de sua evolução ao longo do contrato laboral com a Reclamada ". Ressaltou que fatores da condição física do reclamante e seus hábitos afastam a presunção advinda do CNAE. Destacou, por fim, o relato do perito no sentido de que ainda que afastado do trabalho, o Reclamante se queixava de lombalgia intermitente, assentando que " se a origem fosse ocupacional, a exclusão do fator trabalho certamente geraria uma melhora no quadro álgico apresentado pelo autor, de modo que, persistindo a dor na mesma região e intensidade, entende-se pela ausência de participação do trabalho para o surgimento ou agravamento da doença ". Concluiu, portanto, pela ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades desenvolvidas a favor da Demandada e a lombalgia/discopatia da coluna noticiada pelo Reclamante. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Anoto, por fim, que os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I, do TST. Vale dizer, ainda, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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