STJAgInt no AREsp 2.729.416
Issqn: pagamento com base no faturamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Issqn
- Pagamento com base no faturamento
- Interpretação de lei municipal
- Caráter empresarial afastado na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PAGAMENTO COM BASE NO FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. CARÁTER EMPRESARIAL AFASTADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao pagamento de ISSQN com base no faturamento a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 13 da Lei Municipal n. 8.725/2003, inviabilizando sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
2. Ausência de prequestionamento das teses relacionadas à violação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, devido à falta de embargos de declaração para manifestação do Tribunal de origem sobre a questão.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente afastou o caráter empresarial da sociedade, afirmando que "a mera contratação de auxiliares ou colaboradores, por si só, não caracteriza o profissional intelectual como empresário". Infirmar tais premissas requer revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.