TSTAIRR 0000149-31.2023.5.19.0003
I) agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- I) agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado
- Estado de alagoas
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – ESTADO DE ALAGOAS - TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA (ISAC) – CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR – SOBRESTAMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas acima epigrafados, em razão do óbice da Súmula nº 297, II, do TST. Este óbice, contudo, sequer foi mencionado no agravo de instrumento, visto que a parte agravante, ao desenvolver suas razões de agravo de instrumento, apenas suscitou a nulidade da decisão denegatória por usurpação de competência, sem impugnar o fundamento da decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 2. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Precedentes da 2ª Turma. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada, Instituto Saúde e Cidadania (ISAC), por desfundamentado; por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado, Estado de Alagoas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator