TSTAg-AIRR 0010881-23.2022.5.15.0131
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Conversão do salário para urv
- § 7º do artigo 896 da CLT e súmula 333 do TST
- No caso, há pedido de prestação sucessiva
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, há pedido de prestação sucessiva. Assim, diferença salarial em razão da incorreta conversão do valor do salário em URV - situação em que o ato acarreta prejuízo ou lesão ao direito que se perpetua, tratando-se, pois, de direito renovado no tempo, porque assegurado em lei, de modo que a prescrição a ser declarada é a parcial - atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio em que foi ajuizada a ação, não sendo esta a hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial 243 da SBDI-1 do TST. Julgados. O entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, pelo que incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 297 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. Em suas razões de recurso de revista, quanto ao tópico relativo à pretensão de afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, o reclamado não aponta qualquer das hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 896 da CLT, pelo que o apelo encontra-se desfundamentado. No que se refere ao valor da referida multa e à observância do disposto no artigo 412 do CCB, o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST, posto que o Regional não se manifestou sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. INCISOS I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator