TSTAg-ROT 6002-12.2021.5.15.0000
Preliminar: sobrestamento do processo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Preliminar
- Sobrestamento do processo
- Desnecessidade
- Decadência
- Reajustes do cruesp
- Prazo do art. 535, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0020117- 10.2022.5.04.0000 DA COLENDA SBDI-2. DESNECESSIDADE. O Relator do incidente, Ministro Luiz José Dezena da Silva, concluiu pela perda do objeto da controvérsia referente à arguição de inconstitucionalidade (ArgInc nº 20117-10.2022.5.04.0000 ), em decisão monocrática publicada em 1/10/2025 , porquanto a matéria foi decidida pela Corte Suprema (AR 2.876). Nesse contexto, em face de a decisão estar em consonância com a tese firmada , rejeita-se a preliminar suscitada . DECADÊNCIA. REAJUSTES DO CRUESP. PRAZO DO ART. 535, § 8º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MARCO INICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.027/RG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento da Questão de Ordem AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Conforme decidido pelo STF, na ausência de modulação de efeitos dos precedentes vinculantes, o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória considera como marco inicial o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. Na hipótese, trata-se da discussão sobre a possibilidade de extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às Universidades Estaduais Paulistas. Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. No caso concreto , a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/12/2018, certidão de fls. 32; o julgamento do Tema 1.027/RG transitou em julgado em 16/4/2019; a ação rescisória foi proposta em 23/3/2021. Ademais, a decisão que se pretende rescindir guarda total conformidade com o tema mencionado. Isso porque o julgado ratificou o direito de um servidor da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto aos reajustes estabelecidos por Resolução do CRUESP. Por fim, não se aplica ao caso a modulação registrada na Questão de Ordem da AR 2876, uma vez que esta possui efeitos ex nunc a contar da publicação da ata do seu julgamento. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.