TSTAg-AIRR 0001076-89.2021.5.05.0121
Terceirização: administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, pela integralidade da dívida trabalhista, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do ente público. Consta do acórdão regional, nesse sentido, que, “No presente caso a parte reclamante não trouxe aos autos prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, ônus que lhe incumbiria em razão da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Ficou, ainda, expressamente consignado que, “Diante disso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida na origem”. Desse modo, verifica-se que a Corte Regional atribuiu à parte autora o ônus de demonstrar a omissão da Administração Pública. Com base nessa premissa, ao concluir que as provas constantes dos autos eram insuficientes para evidenciar que o ente público deixou de observar seu dever de fiscalização, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Ora, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese vinculante de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Assim, à luz da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático delineado no acórdão regional, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e de desrespeito à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, consideradas as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e estando a decisão recorrida em consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não merece prosperar o recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora