Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.028.358

Prescrição e interrupção/retroação da citação: responsabilidade de herdeiros

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO/RETROAÇÃO DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pelo afastamento da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contratos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 267.155,73.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento dos valores cobrados e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo a rejeição da prescrição e a legitimidade dos herdeiros, com responsabilidade limitada às forças da herança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 240 do CPC quanto à interrupção e retroação da prescrição sem citação válida e apesar de alegada desídia; (ii) saber se a pretensão de cobrança, quinquenal, se extinguiu no curso do processo por ausência de citação válida, à luz do art. 206, § 5, I, do CC; (iii) saber se a retroação da interrupção à propositura, prevista nos §§ 1 e 2 do art. 240 do CPC, exigia providências em 10 dias não adotadas; (iv) saber se a responsabilidade dos herdeiros deve observar as forças da herança, conforme o art. 1.792 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interrupção/retroação da prescrição e ao dever de diligência na citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de desídia do autor e sobre as causas da demora na citação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. Quanto à responsabilidade dos herdeiros, o acórdão recorrido observou o limite do art. 1.792 do CC e afastou a prescrição, sendo deficiente a fundamentação quanto à violação do dispositivo, bem como vedado o reexame do contexto fático da renúncia tardia à herança, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da diligência do autor e das causas da demora da citação, mantendo-se a interrupção/retroação da prescrição nos termos dos arts. 202, I, do CC e 240, § 1, do CPC. 2. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo de paradigmas sobre a mesma questão. 3. A alegada violação ao art. 1.792 do CC não se sustenta, pois o acórdão ressalvou a limitação às forças da herança, incidindo a Súmula n. 284/STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1 e 2; 487, II; 85, § 11; CC, arts. 206, § 5, I; 202, I; 189; 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da diligência do autor e das causas da demora da citação, mantendo-se a interrupção/retroação da prescrição nos termos dos arts. 202, I, do CC e 240, § 1, do CPC. 2. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o cotejo de paradigmas sobre a mesma questão. 3. A alegada violação ao art. 1.792 do CC não se sustenta, pois o acórdão ressalvou a limitação às forças da herança, incidindo a Súmula n. 284/STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.