STJAgRg no RHC 238.825
Tentativa de homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões e m discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em reforço de fundamentação vedado ao inovar nos motivos da custódia cautelar; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva com base no art. 312, § 3º, I, do CPP é adequada ante a ausência de reiteração de violência ou premeditação; (iii) saber se o encerramento da instrução criminal, a contradição interna do acórdão quanto ao risco testemunhal e a neutralidade do laudo de sanidade mental afastam o periculum libertatis; (iv) saber se há inobservância da exigência de contemporaneidade prevista no art. 315 do CPP; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A vedação ao reforço de fundamentação pressupõe a introdução, pelo Tribunal revisor, de elementos fáticos ou jurídicos ausentes do decreto originário. No caso, a Corte estadual limitou-se a confirmar e explicitar os mesmos fundamentos já lançados pelo Juízo singular gravidade da conduta e modus operandi violento , sem acrescentar elementos estranhos à lide cautelar originária. Inexiste, portanto, o vício alegado.
4. O art. 312, § 3º, I, do CPP elenca o modus operandi como critério de aferição da periculosidade, sem exigir cumulativamente uso reiterado de violência e premeditação. A conduta imputada - múltiplos golpes de faca em regiões torácicas - revela violência de especial intensidade e constitui fundamento autônomo e suficiente à manutenção da custódia, independentemente dos demais elementos mencionados no acórdão.
5. O encerramento da instrução criminal tem relevância direta para a análise de eventual excesso de prazo, mas não repercute sobre fundamento cautelar distinto, como a periculosidade concreta do agente extraída do modus operandi. As apontadas contradições internas do acórdão quanto ao risco testemunhal recaem sobre elementos meramente acessórios, sem aptidão para macular a higidez da custódia quando o fundamento central remanesce hígido.
6. A imputabilidade reconhecida em laudo de sanidade mental não se confunde com periculosidade para fins cautelares. O documento foi utilizado exclusivamente para afastar a hipótese de internação, sendo juridicamente neutro para o periculum libertatis.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva refere-se à persistência atual dos elementos concretos que justificam a medida, e não à proximidade temporal em relação ao fato criminoso. Os fundamentos do decreto - gravidade concreta do modus operandi e periculosidade do agente - permanecem hígidos e não foram infirmados por qualquer alteração fática superveniente.
8. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção.
9. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, que evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não configura reforço de fundamentação vedado a explicitação ou o aprofundamento, pelo Tribunal revisor, dos fundamentos já lançados no decreto originário, desde que não sejam introduzidos elementos fáticos ou jurídicos estranhos à lide cautelar originária.
2. O modus operandi violento e de especial intensidade, consistente na prática de múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
3. O encerramento da instrução criminal não afasta a validade do fundamento de garantia da ordem pública, quando os elementos concretos de periculosidade permanecem hígidos e contemporâneos.
4. A imputabilidade reconhecida em laudo de sanidade mental é juridicamente neutra para o periculum libertatis, não exercendo qualquer influência sobre o fundamento cautelar de periculosidade do agente.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à persistência atual dos requisitos legais, e não à proximidade temporal entre o decreto e o fato criminoso.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração revelam a inadequação das providências menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput, § 2º e § 3º, I; 313; 315, § 1º; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.052.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.058.802/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025.
Tese
1. Não configura reforço de fundamentação vedado a explicitação ou o aprofundamento, pelo Tribunal revisor, dos fundamentos já lançados no decreto originário, desde que não sejam introduzidos elementos fáticos ou jurídicos estranhos à lide cautelar originária.
2. O modus operandi violento e de especial intensidade, consistente na prática de múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
3. O encerramento da instrução criminal não afasta a validade do fundamento de garantia da ordem pública, quando os elementos concretos de periculosidade permanecem hígidos e contemporâneos.
4. A imputabilidade reconhecida em laudo de sanidade mental é juridicamente neutra para o periculum libertatis, não exercendo qualquer influência sobre o fundamento cautelar de periculosidade do agente.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à persistência atual dos requisitos legais, e não à proximidade temporal entre o decreto e o fato criminoso.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração revelam a inadequação das providências menos gravosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.